Prezado Profissional,
Ao cumprimentá-lo em nome do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA/PB, autarquia federal do Sistema CONFEA/CREA’s, que congrega no Estado mais de 10 mil profissionais da área tecnológica, desejamos informá-lo sobre a vigência da Lei Federal nº 6.496/1977 e das Resoluções CONFEA nº 345/1990 e nº 1.025/2009.
Esses diplomas normativos rezam sobre a obrigatoriedade, pelos profissionais do Sistema CONFEA/CREA’s, da elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativos à prestação de serviços de perícias e confecção de laudos técnicos. Nesse sentido, todos os profissionais que venham a atuar na realização de perícias e confecção de laudos técnicos voltados à segurança do trabalho, insalubridade etc, devem providenciar a elaboração e registro da respectiva ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA/PB, conforme preceitua o ordenamento jurídico.
Lei Federal nº 6.496/1977
Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART)
As resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA disciplinam acerca da referida obrigação legal:
Resolução CONFEA nº 345/1990
Art. 1º – Para os efeitos desta Resolução, define-se:
(…).
- d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
- e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
(…).
Art. 3º – Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art. 4º – Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977.
(…). (grifamos)
Resolução CONFEA nº 1.025/2009
CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
(…). (grifamos)
Em decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF (Ação Cível Originária 714 / Mato Grosso), o Ministro Marco Aurélio Mello manifestou entendimento favorável acerca da necessidade do laudo pericial ser acompanhado da respectiva ART:
(…) “2. Consoante preceituado no artigo 1º da Lei nº 6.496/77, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).” O perito responsável pelo laudo pericial – folhas 1.318 e 1.873 –, embora General do Exército, sujeita-se ao recolhimento da ART, tendo, inclusive, indicado o número de inscrição no respectivo conselho de classe.” (…)
(STF – ACO 714 – Decisão monocrática publicada no DJ Nr. 22 do dia 03/02/2014)
Outrossim, é importante destacar que a Resolução CONFEA nº 345/1990 (Art. 4º) prevê que a plena validade das perícias e/ou laudos técnicos está vinculada ao registro da respectiva ART.
Assim, informamos aos profissionais que prestam serviços de perícia técnica em processos judiciais no Estado da Paraíba, de que os laudos periciais devem ser acompanhados das respectivas ART’s devidamente registradas perante o CREA-PB, motivo pelo qual o Conselho intensificará a fiscalização quanto aos referidos laudos a partir do mês de setembro de 2018.
Atenciosamente,
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAÍBA – CREA/PB