Engenheiro eletricista Edison Flavio Macedo – Coordenador do Projeto Ética das Profissões
1. Graças ao trabalho de um grande número de lideranças profissionais, em 1933, através do Decreto Federal 23.569, foi criado e organizado o sistema profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agrimensura, instalando-se imediatamente o Conselho Federal e oito Conselhos Regionais;
2. Treze anos após, sensível às legítimas demandas da organização profissional, foi baixado o Decreto Lei 8.420/46, que concedeu aos conselhos maior autonomia e capacidade de “dirimir dúvidas e preencher omissões na regulamentação”;
3. Exercitando essa autonomia, em 1957, através da Resolução n. 114, o Conselho Federal aprovou o primeiro Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agrimensura;
4. Registre-se que, em 12 de outubro de 1965, os engenheiros-agrônomos, ainda não integrados ao Sistema Confea/Creas, passaram a adotar o Código de Ética do EngenheiroAgrônomo, aprovado no IV Congresso Brasileiro de Agronomia, realizado em Belo Horizonte/MG.
5. Em 1966, como resultado de uma grande mobilização nacional realizada pelas entidades representativas de todas as profissões integrantes do sistema profissional, é aprovada a Lei 5.194/66, até hoje ainda vigente. A partir daí, os Conselhos, tanto o Federal como os Regionais, passaram a abranger as profissões da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, em todas as suas categorias, modalidades e especialidades. Hoje o sistema abriga 304 títulos profissionais.
6. Por determinação expressa da Lei 5.194/66, embora com quase cinco anos de atraso, em 30 de setembro de 1971 o Plenário do Conselho Federal adota, por meio da Resolução 205/71, o Código de Ética Profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, proposto pelas Entidades de Classe.
7. Mesmo após o início da vigência dessa Resolução, por muito tempo ainda permaneceram imobilizados os processos e impunes os transgressores. Eis que os Conselhos Regionais e Federal continuavam carecendo de normas orientadoras dos procedimentos necessários para a correta condução legal e administrativa dos processos de infração a esse Código.
Efetivamente, assim como o Código Penal possui o seu Código de Processo Penal, o Código Civil o seu Código de Processo Civil, assim também o Código de Ética Profissional estava a exigir o seu Código de Processo de Ética Profissional.
8. Somente em 06 de outubro de 1995, 14 anos após a adoção do Código de Ética Profissional, à vista da sistematização de todas as contribuições e das discussões que sobre elas se feriram, é que o Conselho Federal baixou a Resolução nº 401, que teve por ementa: Manual de Procedimentos para a condução de processos de infração ao Código de Ética.
9. As extensas e profundas transformações políticas, sociais e econômicas ocorridas no mundo, no Brasil e, consequentemente, nas áreas profissionais integradas ao Sistema Confea/Creas pressionaram no sentido da rediscussão de paradigmas, políticas, concepções, organizações e, também, dos fundamentos da ética, quer seja ela a do Homem universal, quer seja a do cidadão brasileiro, quer seja a do profissional de nosso sistema.
10. E essa rediscussão foi expressamente pautada em todos os congressos realizados a partir de 1990, começando no Congresso Constituinte, realizado nos anos 1991/92, e desenvolvendose nos CNPs ( o I CNP – Águas de Lindóia – 1993; o II CNP – Fortaleza – 1996; o III CNP – Natal – 1999; o IV CNP – Foz do Iguaçu – 2001; o IV CNP – Foz do Iguaçu – 2001; o V – São Luiz; e o VI Rio/Brasília).
11. No IV CNP – Foz do Iguaçu, em especial, concluiu-se unanimemente no sentido da reformulação da Resolução 205/71, delegando ao CDEN – Colégio das Entidades Nacionais a incumbência de dar formas finais ao grande acervo de contribuições disponibilizado por esses magnos eventos.
12. Tarefa delegada, tarefa cumprida. E com invulgar competência. Depois de um ano de intensos esforços, reuniões da COPECE – Comissão Permanente de Estudo do Código de Ética, especialmente criada, pesquisas realizadas junto às Comissões de Éticas dos Creas, seminário nacional via sistema de Comunicação Corporativa do Confea eis que, em memorável Encontro Especial realizado nos dia 05 e 06 de novembro de 2002 é aprovado por unanimidade, e por aclamação, o texto do Novo Código de Ética, agora denominado de Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, abrangendo todas as categorias ou grupos profissionais integrados ao Sistema Confea/Creas, bem como suas modalidades e especialidades, em todos os níveis de formação.
13. Apresentado esse texto ao Plenário do Conselho Federal, reunido em Sessão Especial realizada na manhã do dia 26 de novembro de 2002, na cidade de Goiânia, foi o mesmo adotado pela Resolução n. 1.002/2002, aprovada pela unanimidade dos Conselheiros Federais presentes.
14. Essa Resolução determinou também que o Novo Código entraria em vigor a partir de 01 de agosto de 2003, devendo os Conselhos Profissionais, as entidades representativas e as Instituições de Ensino, nos meses que precediam sua vigência, desenvolver uma intensa campanha nacional de esclarecimento sobre os princípios éticos, deveres, condutas vedadas e direitos que esse Código traz em seu bojo.
15. Tendo em vista a aprazada entrada em vigência da nova resolução, o Confea pautou como uma de suas prioridades normativas para o ano de 2003 a revisão do Manual de Procedimentos atrás referido (Resolução 401/95). Em sua tramitação regulamentar, as propostas de mudança passaram pela obrigatória rodada da “oitiva dos regionais”, pela sistematização das contribuições recebidas, pela “construção”, pela COS, de um novo anteprojeto de resolução e, finalmente, pela aprovação pelo Plenário Federal de um novo instrumento administrativo: a Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, com a seguinte ementa: Aprova o Regulamento para a condução do Processo Ético Disciplinar.
16. Tudo pronto e acabado? Não, a discussão prossegue. E quizás nunca termine. Dentre as lideranças profissionais sempre há aquelas que desejam a mudança dessas resoluções, algumas por alegadas convicções filosófico-doutrinárias, outras apesar de nunca as terem lido com o devido cuidado (“não leram e não gostaram”). Há também as perfeccionistas, que nunca estão satisfeitas. Outras há que reclamam do pequeno número de processos éticos instaurados, da morosidade desses processos, dos erros formais freqüentes que conduzem à anulação dos respectivos processos, da incipiência dos procedimentos constantes do Regulamento, da …, da …, etc. Há ainda os que denunciam um corporativismo malsão (e portanto antiético) que protege os infratores com malabarismos processuais, procrastinações e arquivamento de processos.
17. Por outro lado, devido ao sistema da renovação do terço nos conselhos federal e regionais – embora com a possibilidade de uma reeleição – os operadores dos processos éticos tem passagem relativamente rápida pelos plenos e pelas câmaras, o que nem sempre permite a internalização dos princípios éticos e a capacitação processual desejada para a nobre função julgadora que devem exercer. Daí porque, muitas das críticas dirigidas aos instrumentos normativos que regulamentam a processualística deveriam ser dirigidas à inexperiência em manuseá-los por parte desses operadores.
18. Reconhece-se, por outro lado, que num sistema abrangente de um conselho federal e 27 conselhos regionais que deverão, por força de lei, ser “organizados de forma a assegurarem unidade de ação” o instrumento administrativo disciplinador dos processos ético-disciplinares deverá ser plenamente auto-aplicável, válido para jurisdições tão distintas quanto a do Acre, de São Paulo, de Santa Catarina e de Pernambuco. E se não o for – referindo-se, instruindo e controlando todas as fases e etapas dos processos – haverá que suprir tais dficiências desenvolvendo e divulgando amplamente os necessários fluxogramas e procedimentos operacionais para garantir a eficaz aplicação do Regulamento para a condução do Processo Ético Disciplinar. E, sempre, provendo o indispensável treinamento.
19. Com a palavra, pois, os Coordenadores das Câmaras Especializadas dos Creas, órgãos “encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética”. Esses coordenadores reúnemse nacionalmente inúmeras vezes por ano, e integram as coordenadorias nacionais que são órgãos consultivos do Confea criados para: “estudar, discutir e propor a implementação de ações voltadas para a uniformização de procedimentos que visem a unidade de ação dos Creas”.
20. Com a palavra os Conselheiros Regionais que integram – além das Câmaras Especializadas – os Plenários Regionais, onde são realizados os julgamentos dos processos de infração ao Código de Ética em primeiro nível recursal. Esses Conselheiros e seus suplentes – perto de 2.500 – representam nesses Plenários tanto a sua modalidade profissional, como a sua entidade associativa, ou sua instituição de ensino e, também, a região de onde provém. Eles exercem uma tríplice representação a partir da qual podem ser considerados como os principais agentes multiplicadores das questões profissionais e éticas.
21. Com a palavra os Conselheiros Federais, representantes no Plenário Federal das várias jurisdições e dos conjuntos das Escolas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Em número de 42 – incluindo titulares e suplentes – eles são os operadores da ética profissional no segundo nível recursal e exercem no âmbito do sistema profissional as destacadas funções de normatização, julgamento, planejamento e controle. Suas ações podem ser expressivamente ampliadas por meio da colaboração dos órgãos consultivos do Confea: o Colégio de Presidentes, o Colégio das Entidades Nacionais e as coordenadorias Nacionais das Câmaras Especializadas dos Creas.
22. Com a palavra, enfim, os dirigentes desses órgãos consultivos, que realizam o meritório serviço de acompanhar o desempenho das funções precípuas dos Conselhos Profissionais e da Mútua, subsidiando o processo de planejamento das ações e acompanhando criticamente a implementação das mesmas. E, ainda, num trabalho de “mão dupla” trazendo ao sistema profissional a opinião de seus representados e levando aos mesmos a informação sobre os atos e fatos do desenvolvimento sustentável, que se pretende, do sistema como um e de suas diferenciadas organizações.
23. O aperfeiçoamento da “Árvore Normativa do Sistema Confea/Crea” é responsabilidade permanente de todas as lideranças profissionais e “dever de ofício” de todos os detentores de mandato nos conselhos.
Escrito pelo Engenheiro eletricista Edison Flavio Macedo, coordenador do Grupo de Discussão do Projeto Ética das Profissões, em 01 de março de 2011
Fonte: Confea