A avaliação de bens, assim como de seus frutos e direitos, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas, é conhecida como sendo “uma análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica, para um determinado objetivo, finalidade e data, consideradas determinadas premissas, ressalvas e condições limitantes claramente explicitadas” (ABNT NBR 14653-1:2019). A Engenharia de Avaliações é o conjunto de conhecimentos técnico–científicos especializados, aplicados à avaliação de bens pelos engenheiros.
Tribunais de Justiça de diversas regiões do país têm decidido em processos que envolvem avaliação de bens que a atividade é atribuição de profissionais engenheiros e arquitetos. Só neste ano, os Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná já proferiram decisões que confirmam que Engenheiros e Arquitetos são os profissionais que têm atribuições legais e técnicas para avaliação de imóveis.
No Paraná, a primeira decisão encontrada nesse sentido é de 1988, do relator Juiz Maranhão de Loyola, mostrando que o debate é assunto antigo. Em decisão mais recente, de dezembro de 2019, o texto final baseia-se na NBR 14653-1 da ABNT, que determina os procedimentos gerais para a avaliação de bens, entre eles imóveis rurais e urbanos.
Sendo assim, fica claro que para o TJ-PR o corretor de imóveis não é profissional habilitado para elaborar laudo pericial de avaliação, por se tratar de trabalho de competência da engenharia. Além disso, o corretor de imóveis não tem habilitação legal para realizar a avaliação de imóveis, nos termos da Lei n.º 6.530/78, que regulamenta a sua própria profissão. No artigo 3º, “compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.
E na conclusão da relatora, “diante do exposto, entendo pela necessidade de conhecimentos específicos para a realização de perícia, devendo no caso ser engenheiro civil, por se tratar de uma perícia mais aprofundada, que deverá analisar rigorosamente todos os detalhes pertinentes ao caso dos autos”, afirma.
No dia 10 de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que avaliação de imóvel deve ser realizada por engenheiro ou arquiteto. Com base no voto do relator desembargador Celso Pimentel, o qual considerou que “avaliação de imóvel e de aluguel constitui matéria técnica afeta à engenharia e à arquitetura e não se admite a nomeação de corretor de imóveis para a perícia”, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao agravo de instrumento, ou seja, os fundamentos foram aceitos. Dessa forma, o desembargador ainda concluiu: “O grau de confiança no profissional constitui fator relevante, mas não autoriza a atribuição da perícia a corretor de imóveis”.
“Defendemos a atuação dos profissionais da engenharia na elaboração de laudos com embasamento em metodologia apropriada. É essa posição que o Conselho sempre defendeu”, afirmou Joel Krüger, presidente do Confea. A decisão, que vale apenas para este processo, gera jurisprudência. Segundo o coordenador da Comissão Temática Engenharia de Avaliações e Perícias (CTEAP), conselheiro federal eng. agr. Annibal Margon, reunir essas decisões faz parte do plano de trabalho da Comissão neste ano. “Compilar essas jurisprudências para fazer um questionamento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013, que concedeu aos corretores de imóveis a atribuição de fazerem avaliações mercadológicas. Uma vez que na primeira instância vários juízes defendem que a atribuição é do engenheiro, conforme prevê a Lei 5.194/66, sobre a competência para vistoria, perícias e pareceres ser do engenheiro”, esclareceu o conselheiro federal. Segundo a Lei 6.530/78, ao corretor de imóveis cabe exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Para Annibal, a garantia de que uma obra é sólida, bem construída e de que não causará perdas patrimoniais ou acidentes que ponham a vida dos cidadãos em risco só pode ser dada por um engenheiro. “Assim como no caso dos imóveis rurais, onde são aplicados conhecimentos de solo, hidrologia, culturas cultivadas, questões ambientais, topografia e outros, ou seja, é necessário ter formação em engenharia agronômica”, explicou Margon. O Confea, por meio da CTEAP, ajustou, junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que regras técnicas e sistemáticas de avaliações e perícias em engenharia sejam feitas apenas por engenheiros.
Com informações do CONFEA e de Débora Pereira (Comunicação Crea-PR)