Resolução do Confea nº 1.007/03
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Art. 49. A expedição de segunda via de Carteira de Identidade Profissional deve ser requerida pelo interessado por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução, nos seguintes casos:
I – extravio;
II – inutilização;
III – alteração de dados cadastrais; e
IV – inclusão de título profissional.